Casamento civil
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O casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até ao século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem aos casais homossexuais o acesso a este direito, mais um indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais.
Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente, vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação.
As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges sendo identificados por marido e mulher ou esposo e esposa.
Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens o casamento civil tem também impacto em outras áreas como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos.
Casamento civil no Brasil
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e só pode ser realizado entre um homem e uma mulher, a idade mínima dos noivos é de 16 anos (casando entre 16 e 18 anos o menor automaticamente é emancipado). É um contrato bilateral e solene realizado entre um homem e uma mulher com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
Regime de bens
No Brasil, os principais regimes de bens são:
- Comunhão total de bens - todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente a marido e esposa.
- Comunhão parcial de bens - todos os bens adquiridos após o casamento pertencem igualmente a marido e esposa, mantendo-se os bens adquiridos antes do casamento (ou então recebidos como herança, a qualquer tempo) como pertencentes somente ao seu proprietário original.
- Separação total de bens - não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome.
- Participação final dos aqüestos - é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade dos adquiridos na constância do casamento.
Casamento civil com estrangeiros
O Artigo 7º da LICC diz que são passíveis de regulamentação pela lei brasileira os seguintes casamentos:
- Feitos entre brasileiros no Brasil.
- Feito entre brasileiro e estrangeiro no Brasil.
- Feito entre brasileiros fora do Brasil, ou feito entre brasileiro e estrangeiro fora do Brasil (ocasião em que devem ser feitos na sede do consulado brasileiro no país (Art. 18 da LICC).
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se for este diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
Casamento Civil em Portugal
Legalmente (art.1577, Código Civil Português), o casamento "é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida".
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo entrou em vigor em Junho de 2010 tendo ocorrido o primeiro no dia 7 de Junho de 2010.
Casamento civil no mundo
Existem diversos países em que o casamento civil pessoas do mesmo sexo é reconhecido legalmente. Por exemplo, no Canadá, Países Baixos, Bélgica, Espanha, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia e nos estados de Massachusetts e Connecticut, nos Estados Unidos da América.
Em termos de direito familiar as relações entre casais (do mesmo sexo ou não) podem também ser reguladas por leis diferentes do casamento civil. Como exemplos destas leis temos em França o PaCS e em Portugal a união de facto e economia comum.
Na maioria dos países ocidentais as regras do casamento civil e religioso são diferentes: o estado define as regras do civil e cada religião define as regras do religioso. Não violando o princípio de separação entre estado e religião a maioria dos estados têm leis específicas que permitem a validade automática do casamento religioso (normalmente apenas da religião dominante no país) para efeitos civis. Existem outros estados onde o casamento civil (assim como o divórcio) é indissociável do casamento religioso.
Em termos de filhos segundo dados do Eurostat [1] referentes a 2003 o casamento civil não é visto na Europa como a única forma de regular uma relação com filhos: a média dos 25 países analisados era de 32% de filhos fora do casamento civil. No topo da tablea aparecem a Estónia com 58% e a Suécia com 55% de nascimentos fora do casamento civil, outros países como Filândia, Reino Unido, Eslovénia, Letónia, França e Dinamarca têm valores entre 40% e 50%, Portugal fica ligeiramente abaixo da média europeia com 29%, enquanto que no outro extremo temos Itália com 15%, Grécia com 5% e Chipre com 3%.
De acordo com os mesmos dados, 67% dos lares europeus não têm crianças, incluindo 29% de lares unipessoais, 24% de lares com casais sem filhos e 14% de lares apenas com adultos noutro tipo de relação. Dos lares com crianças 13% têm apenas um progenitor.
Direito Romano [1]
São encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestin0: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."
Para que em Roma o casamento pudesse ser considerado legítimo era preciso a observância de certos requisitos. Segundo Ulpiano o casamento é legítimo se entre os que o contraem existe conubium, e se o homem é púbere e a mulher núbil, e se um e outro, se são sui iuris, consentem, ou, se alieni iuris, também seus pais. Logo os requisitos eram: consentimento, puberdade, e conubium. No conubium se incluía a condição da monogamia. Júlio César e Valentiniano I tentaram sem sucesso admitir a poligamia entre os romanos.
A nubilidade fixou-se para a mulher desdeos 12 anos e no direito justinaneu se estabeleceu a idade de 14 anos para o homem. O Conubium pressupunha a liberdade, a cidadania, monogamia e estar fora do serviço militar. Até 445 a. C. era proibido o casamento entre patrícios e plebeus.
Impedimentos para o matrimônio
No Império Romano eram impedimentos para o matrimônio:
- O adultério. A mulher condenada por adultério não podia contrair outro matrimônio, no direito justiniano essa regra foi atenuada para impedir o matrimônio apenas com o cúmplice.
- O tutor e o curador, seus ascendentes e descentes, com o tutelado e o curatelado.
- O funcionário romano com mulher nascida na província por ele administrada.
- Raptor e raptada, ainda que com o consentimento dela.
- Os provincianos não podiam se casar com bárbara e os gentiles com provinciana, esta regra foi abolida por Justiniano.
- Os cristãos com os judeus, durante o período pós-Constantino, e também os religiosos que haviam feito voto de castidade e os admitidos às ordens superiores, e no direito justinianeu havia o impedimento de casarem-se padrinho e afilhado.
Ver também
- Registro Civil
- Estado civil
- Direito de família
- Divórcio
- Poligamia
- Concubinato
- Filiação ilegítima
- Adultério
- União de facto
- PaCS
- Lista de bodas
- Casamento religioso
- Família na Doutrina Social da Igreja
- Lei de Defesa do Casamento
Notas e referências
- ↑ Vide: ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio: Forense, 1977. II vol. pg. 245 a 320.